segunda-feira, 6 de agosto de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL - PODE x NÃO PODE


As regras sobre a veiculação de propaganda eleitoral estão contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e foram regulamentadas pela Resolução TSE nº 23.370/2011, com as regras para a propaganda eleitoral nas eleições de 2012. Abaixo, estão relacionados os tipos de propaganda mais comuns nas campanhas eleitorais, bem como as novidades sobre a propaganda veiculada pela internet. Ressalte-se que as orientações abaixo têm o caráter apenas ilustrativo, não sendo dispensável, portanto, a leitura integral dos textos legais acerca do tema. 



Comício


Pode 

A partir do dia 6 de julho até 48h antes do dia das eleições, das 8h às 24h. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato. 

Não Pode 

Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação,  remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização. Como tem utilização de alto-falantes, deve observar o limite de 200 metros de hospitais, alguns prédios públicos e igrejas (em funcionamento).

Atenção!: um quarteirão tem em média 10.000 m², ou seja, cada lado tem 100 m², assim, o comício deve ser realizado na distância linear média de dois quarteirões dos prédios informados (fórum, prefeitura, câmara municipal, quartel, hospitais, igrejas - artigo 39 da Lei 9.504).


Alto-falantes ou amplificadores de som


Pode 

A partir do dia 6 de julho, entre 8h e 22h, desde que observadas as limitações descritas abaixo.  Em Resplendor, Itueta e Santa Rita do Itueto foi acordado entre os partidos políticos que serão utilizados apenas para divulgar comícios.


Não Pode 

A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. (regra serve para comício, pois há utilização de alto-falantes ou amplificadores de som)



Caminhada, carreata e passeata


Pode 

A partir do dia 6 de julho até as 22h do dia que antecede as eleições.  No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso 
exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 

Não Pode 

A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som. 



Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis 


Pode 

Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h. 

Não Pode 

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda. 

ATENÇÃO: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 



Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes


Pode 

A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa. Esta restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional. 


Não Pode 

A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 


Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições


Pode

Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4m² por imóvel (exemplo: uma faixa de 4m² ou duas faixas de 2m² cada e assim sucessivamente). Esta regra vale, inclusive, para comitês de campanha. 

Não Pode 
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente. Em Resplendor, Itueta e Santa Rita do Itueto houve acordo entre os partidos políticos para vedar, também, a pintura de muros.



Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos)


Pode 

Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. 

Não Pode 

Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. 

No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. 



Outdoor

Não Pode! 

Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa). É considerado outdoor toda faixa, placa que ultrapasse 4m².



Jornais e revistas


Pode 

Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. 

ATENÇÃO: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. 


Não Pode 

Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por 
edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. 


Internet


Pode 

Após o dia 5 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas.
As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento.
É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. 

Não Pode 

Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.


Autoria: Diogo M. Cruvinel – Assistente de Apoio à Propaganda Eleitoral – TRE/MG (com adaptações realizadas pela Promotoria Eleitoral de Resplendor)

4 comentários:

  1. Tenho uma dúvida: como deve ficar a veiculação da marca do governo municipal no período eleitoral? É permitida e veiculação do brasão da prefeitura nos programas por ela patrocinados? É permitida a veiculação da logomarca do governo?

    Abs., Rafael Romeiro

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  2. Mais uma vez parabenizo ao Promotor Dr. Alderico pelo brilhante trabalho preventivo que vem prestando através de suas iformações.

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  3. Nos três meses que antecedem ao pleito é proibida qualquer propaganda institucional (artigo 73, VI, "b" da Lei 9504/97).

    Assim, aquelas notícias comumente veiculadas em joranais locais estão atualmente proibidas. Contudo, entendo que a mera divulgação do brasão da prefeitura, desde que o oficial, não entra na vedação.

    Estão proibidos, entretanto, "slogan" que identifique o atual mandato como, por exemplo, "Itueta para todos", bem como símbolos outros que identifiquem atuais mandatários e não sejam os oficiais.

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  4. Um candidato me perguntou sobre a possibilidade de colocar faixas acima de imóveis comercias, em unidades independentes, tá aí a resposta:
    RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25631 - curitiba/PR

    Decisão Monocrática de 27/09/2006

    Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA

    Publicação:

    DJ - Diário de justiça, Data 02/10/2006, Página 154

    DECISÃO:

    Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná, com base no art. 121, § 4º, I, II e III da CF, contra acórdão do TRE/PR assim ementado (fl. 95):

    "PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO ATRAVÉS DE PLACA AFIXADA EM CIMA DE PRÉDIO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

    O documento de fls. 23 não se presta a demonstrar que todo o imóvel é de uso comum. O cartaz foi afixado acima do imóvel comercial, esse sim, de uso comum, onde a propaganda é proibida, na forma do art. 37, da Lei nº 9.504/97" .

    Sustenta, a recorrente, violação aos arts. 37, § 1º, da Lei no 9.504/97 e 14, § 1º, da Res.-TSE no 21.610/2004, pelo fato de o Tribunal Regional ter entendido que a afixação de cartaz acima de imóvel comercial não caracteriza o ilícito.

    Alega ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre o disposto no acórdão recorrido e decisões do TSE e do TRE/ES.

    O presente recurso somente foi admitido pela alínea b do art. 276 do CE.

    Contra-razões (fls. 117-130).

    A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 136-141, opina pelo provimento do recurso especial.

    A controvérsia, no caso dos autos, gira em torno de ser vedada, ou não, a divulgação de propaganda eleitoral na parte superior de fachada de imóvel em que há loja comercial ao longo ou em parte do térreo do edifício em que se constata a circulação de pessoas.

    Colho do acórdão recorrido, às fl. 97:

    "Verifica-se, entretanto, que o documento de fls. 23, não se presta a demonstrar que todo o imóvel é de uso comum. O cartaz foi afixado acima do imóvel comercial, esse sim, de uso comum, onde a propaganda é proibida, na forma do art. 37, da Lei nº 9.504/97.

    Conforme se constata da fotografia de fls. 03, a propaganda contendo a fotografia e o número do candidato foi afixada na faixada de imóvel localizado em andar superior no qual está situada uma loja comercial.

    Este Colendo Tribunal Regional Eleitoral nos Recursos Eleitorais nºs 3749, 3738, 3739, 3740, 3742 e 3743 todos da relatoria da eminente Juíza Joeci Machado Camargo, entendeu que a propaganda colocada na faixada de imóvel localizado em andar superior no qual está situado o comércio, não se configura como irregular" .

    Como bem assinalou o acórdão regional, não se pode dizer que a totalidade do imóvel é de uso comum. A existência de loja comercial, ao longo ou em parte de seu pavimento térreo, não induz à conclusão de que as unidades localizadas na parte superior sejam de natureza comercial a possibilitar o acesso público.

    Com isso, tenho que não há como alterar o julgado para fazer incidir a proibição constante da Resolução deste Tribunal e aplicar a multa por propaganda irregular.

    As unidades localizadas nos andares superiores do edifício, em se tratando de bens particulares, teriam, em tese, o direito de colocar placas, cartazes ou outro tipo de propaganda eleitoral, conforme o disposto no art. 15, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004.

    Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE.

    Brasília, 27de setembro de 2006.

    MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

    RELATOR

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